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  • Writer's pictureJaime Carvalho Esteves

Notas sobre o articulado da proposta de Orçamento do Estado para 2021

Updated: Dec 11, 2020


Lisbon, Portugal

IRS

Património Empresarial

É alterada a tributação da "transferência" de bens imóveis do património empresarial para o particular (incluíndo a tributação, pelo novo regime, das mais valias cuja tributação estivesse suspensa pelo regime agora revogado), através da criação de um novo regime especial de tributação das “mais valias” apuradas nessa desafetação, mediante:

A) tributação, em quatro anos, dos gastos fiscais que hajam sido considerados, quer com as imparidades e depreciações, quer com os encargos com empréstimos e rendas de locação financeira;

B) tributação, também em quatro anos, de 1,5% do VPT do imóvel, por cada ano ou fração de ano em que tenha estado afeto à atividade empresarial.

A mais valia é imputada à Categoria B de rendimentos e não à categoria G, caso o imóvel seja transmitido antes de decorridos 3 anos a contar da afetação ao património particular.

A mais valia que seja calculada na Categoria B, deixa de considerar o valor de mercado do imóvel no momento da sua afetação ao património empresarial, para considerar antes o seu valor de aquisição original para efeitos tributários. O mesmo ocorre na afetação do bem imóvel do património empresarial e profissional ao património particular.

Mesmo no caso de imputação do ganho à Categoria G, passam a ser desconsiderados, para o cálculo da mais ou menos valia fiscal, os encargos com a valorização do imóvel realizados durante a sua afetação ao património empresarial e profissional.

Mais valias

Passa a ser aplicável em IRS, a disciplina dos preços de transferência, no caso de mais ou menos valias em operações nas quais sejam partes entidades que se encontrem em situação de relações especiais.

Deduções

Encargos com ensino desportivo e recreativo, clubes desportivos e ginásio-fitness passam a ser dedutíveis à coleta, nos termos gerais. Em 2020, as deduções podem ser declaradas pelo sujeito passivo, o mesmo ocorrendo com as despesas associadas à atividade empresarial e profissional.


CIRC

Estabelecimentos Estáveis

O princípio da força atrativa do estabelecimento estável é alargado aos bens ou mercadorias que sejam idênticos ou similares aos vendidos pelo estabelecimento estável e que sejam vendidos pela entidade não residente a residentes em território nacional.

No caso de equipamentos de exploração de recursos naturais ou prazo mínimo é encurtado para mais de 90 dias.

As prestações de serviços mais facilmente integrarão o conceito de estabelecimento estável, assim como o recurso a agente que não seja tido como independente, e ainda a entrega de bens armazenados, depositados ou expostos em território nacional.

O âmbito é ainda alargado no sentido de abranger o fracionamento de atividades entre entidades “estreitamente relacionadas”, sendo este conceito mais restrito que o de partes relacionadas em matéria de preços de transferência.

Tributação autónoma

Em 2020 e em 2021 a majoração de 10 pontos percentuais das taxas tributação autónoma não é aplicável a cooperativas e a micro, pequenas e médias empresas, sempre que tenham apurado lucros num dos 3 períodos anteriores, ou quando tenham começado a atividade há menos de 3 exercícios completos.


TRIBUTAÇÃO INDIRETA

IVA

A taxa reduzida passa a ser aplicável a certos bens associados ao COVID-19, é ajustada a isenção até 30/4/21 de certos bens necessários ao combate do correspondente surto e é estabelecida uma autorização legislativa para rever a Lista I (verbas, 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30).

É criado o IVAucher, um programa a regulamentar, que permitirá o desconto imediato, em alojamento, cultura e restauração do IVA suportado, no trimestre anterior, em idênticos consumos.

SELO

Em 2021 mantém-se o agravamento, em 50%, da tributação do crédito ao consumo.

IMPOSTOS LOCAIS

IMI

É alargada a isenção para prédios de baixo valor de sujeitos de baixo rendimento, aos imóveis da herança indivisa, na quota parte afeta a habitação própria e permanente dos herdeiros de baixo rendimento.

IMT

Aplicação do regime das sociedades por quotas à aquisição de mais de 75% do capital social de sociedades anónimas (ou redução relevante do número de sócios), cujo ativo seja composto, em mais de 50%, por imóveis sitos em Portugal e não afetos a atividades agrícolas, industriais ou comerciais, com exclusão da compra e venda de imóveis. Estão excluídas as entidades referidas na al. f) do art. 4 do Regime Jurídico do RCBE, anexo à Lei 89/2017 de 21/8.

O imposto incide sobre o valor daqueles bens.

Em qualquer dos casos, o valor das partes de capital próprias é excluído do cômputo do valor de 75% e, naturalmente, do número de sócios.

BENEFÍCIOS FISCAIS E CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

SIFIDE II

O regime de incentivo a investimento em unidades de participação em fundos de I&D, estabelecido em 2020 no quadro do SIFIDE II, é profundamente alterado.

É restringido o conceito de empresa relevante e o financiamento destas entidades passa a ser limitado a investimentos de capital próprio e de quase-capital.

Caso o fundo não realize, em cinco anos, os investimentos relevantes, os titulares das unidades de participação deverão repor a parte proporcional da dedução à coleta, acrescida de juros compensatórios (ainda que não possam controlar a política de investimento do fundo).

E se as empresas destinatárias dos investimentos em instrumentos de capital próprio, ou de quase-capital, não realizarem as despesas relevantes, no prazo de cinco anos contados do investimento, os titulares das unidades de participação deverão também repor a parte proporcional da dedução à coleta, acrescida de juros compensatórios (ainda que não possam controlar a política de investimento do fundo e nem eles, nem o fundo, o da empresa em que foi concretizado o investimento).

Para controlo destes incumprimentos, são estabelecidas novas obrigações acessórias para titulares, fundos e empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.

Passam ainda a ser excluídas das despesas relevantes, os encargos com serviços prestados pelas entidades gestoras de fundos de investimento, mesmo que conformes ao máximo permitido nos correspondentes regulamentos.

Certos gastos com promoção externa conjunta e incorridos em 2021 e 2022 por micro, pequenas e médias empresas são majorados em 10%.

Limitação de apoios

As medidas de apoio excecionais e temporárias de resposta à pandemia, não são aplicáveis a entidades “ligadas a offshores”, sendo estas a entidades que:

- tenham sede ou direção efetiva em jurisdições constantes da “lista negra”;

- ou sejam dominadas, nos termos do art. 486 do CSC, por tais entidades, incluindo estruturas fiduciárias.

O Regime Extraordinário e Transitório de Incentivo à Manutenção de Postos de Trabalho estabelece as sanções a aplicar às empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas e que em 2021 apurem uma média de postos de trabalho inferior à de 2020, a verificar oficiosamente de modo trimestral, quando tenham apurado resultado líquido positivo em 2020. Adicionalmente, não poderão recorrer a despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Nos postos de trabalho estão incluídos os prestadores de serviços economicamente dependentes e a proibição abrange as empresas em relançado de domínio ou de grupo. A sanção corresponde à não aplicação imediata (ou seja, desde o trimestre da contagem), dos seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:

a) Linhas de credito com garantias do Estado;

b) Remuneração convencional do capital social;

c) RFAI;

c) SIFIDE II;

d) CFEI II.

Outros

É prorrogado o regime do art. 8 do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.

É criado um incentivo de mecenato cultural extraordinário para 2021 e é alargado o âmbito das entidades relevantes para efeitos de mecenato cultural, desde que lhes tenha sido reconhecida previamente essa qualidade.

Em caso de insuficiência de coleta, os donativos relevantes em IRS e que sejam de valor superior a 50 mil euros, podem ser deduzida nos 3 períodos de liquidação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de cada um desses anos.

Tornam-se relevantes os donativos a Entidades Hospitalares, EPE.

São propostas autorizações legislativas para incentivos conexos com a valorização do interior e com Planos de Poupança Florestal.

Outros Encargos

Mantêm-se em 2021 os adicionais:

- ao imposto único de circulação;

- às taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;

e são mantidas as contribuições sobre:

- setor energético;

- setor bancário e seu adicional;

- indústria farmacêutica;

- fornecedores da industria de dispositivos médicos do SNS, ainda que alterado;

sendo ainda mantidos os demais agravamentos temporários, como:

- o AIMI,

- a Derrama Estadual

- e a Taxa Adicional de Solidariedade.

Proteção Social

Divulgação pública de lista de devedores à Segurança Social.

Reforço da troca de informações entre a AT e a Segurança Social.

Autorização da anulação de certos créditos detidos pela Segurança Social.

Aumento extraordinário de pensões, em Agosto 2021, descontado do aumento anual de Janeiro de 2021, pelos montantes de:

C) 10 euros, se o total de pensões auferidas não for superior a 1.5 vezes o IAS;

D) 6 euros, se uma das pensões não tiver sido atualizada entre 2011 e 2015.

Facilitação do acesso ao subsídio social de desemprego subsequente.

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego para 1,15 vezes o IAS, se as remunerações de base tiverem sido, pelo menos, iguais ao salário mínimo (RMMG).

Criação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou domésticos, com a duração máxima de 12 ou de 6 meses (seguidos ou interpolados), a vigorar de 1 de Janeiro até ao final de 2021.

Majoração em 10% do subsídio por desemprego ou por cessação da atividade, por cada beneficiário, em caso de família com filhos a cargo em que ambos os progenitores ou o parente único, no caso de família monoparental, beneficiem daqueles subsídios.

Por último, autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura.

12/10/20

Apenas para efeitos informativos

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