top of page

Search

13 items found for ""

  • CIT (Corporate Income Tax) - Taxable profit quantification

    Updated: Dec 28 Portuguese Tax Series - Basic information on the Portuguese tax system General rule – accounting results as a starting point As a general rule the Portuguese Corporate Income Tax (CIT) system follows the accounting rules for the quantification of the taxable profit, with some tax specific adjustments. Thus, such quantification is based on the actual accounting profit or loss with the mandatory tax adjustments to be added (e.g. costs not accepted for tax purpose) or subtracted (e.g. non-taxable accounting results due to tax benefits and other deductions) in the annual CIT return. Optional simplified system – listed coefficients on turnover A simplified regime based on turnover is optional for companies (among other requirements) with an annual gross income of less than EUR 200,000 and a balance sheet total of less than EUR 500,000 in the previous year. In such case and for pragmatic reasons, the main principle of taxation in accordance with the ability to pay, measured by the actual increase of the net worth, is replaced by the taxation of a deemed profit based on the taxpayer’s turnover multiplied by a given coefficient. Such coefficients vary in accordance with the activity performed and are as follows: 4% - sales of goods and products; 35% - hospitality sector; 75% - professional activities as per PIT list of activities (Article 151 of the PIT Code); 10% - remaining services and subsidies to current operations; 30% - non-operating subsidies (mainly capex); 95% - net capital gains or losses, certain other net equity increase, as well as rental and other capital income; 100% - net equity increase arising from acquisitions for no consideration. Companies need to specifically opt for the simplified regime, this option is valid of 3 years and such tax payers are exempt from special on account payments as well as certain additional charges (autonomous taxation on expenses). See also: https://pt.jaimecarvalhoesteves.com/post/cit-corporate-income-tax-tax-rates-and-double-taxation-relief December 2020 In collaboration with Duarte Roncon and João Pereira de Sousa (ISEG)

  • Portuguese Budget Act Proposal - 2021 - Highlights

    PIT Capital gains realized by individuals with transaction with related parties will be scrutinized under transfer pricing rules. New tax rules will be applicable to deemed capital gains relating to the allocation of real estate to (or from) business activities. CIT New rules regarding the concept of permanent establishment and its “force of attraction” principle are also to be introduced. VAT IVAucher (VAT Voucher) program will grant a discount in the hospitality sector, restaurants and cultural events equal to the total amount of VAT paid during the prior trimester in the acquisition of similar services. Real Estate Transfer Tax The acquisition of more than 75% of the share capital of certain SA (AG) companies, will lead to RETT liability assessed on the taxable value of certain real estate assets owned by the acquired company, Tax Benefits New rules will be introduced in relation to the up to 82,5% tax credit on investments in qualifying I&D Investment Funds. Companies from blacklisted jurisdictions or controlled by companies from the same jurisdictions as well as profitable large companies that will reduce the average number of employees may be prevented to access certain tax benefits. 14/10/20 For information purposes only

  • Orçamento Suplementar: alterar ou não alterar?

    A parte tributária da proposta de Orçamento Suplementar para 2020 Altera? Ai altera, altera! Para já a grande questão inicial é a de saber se a Proposta de Lei é imutável ou não, no sentido de limitar certas alterações com impacto do lado da evolução da receita ou da despesa[1]. Apesar da controvérsia e de posições até contraditórias no tempo[2], o consenso aparenta ir no sentido da total liberdade de alteração pelo Parlamento[3]. Dito de outro modo. A existência de uma regra de travão orçamental para alterações fora do quadro orçamental é um dado. Mas quando o Governo decide ir a jogo com um orçamento suplementar, que nem sequer reafecta apenas a despesa ou a receita prevista, como um orçamento meramente retificativo, mas altera sim os valores de receita e despesa (aumentando-os), porque justificada ou injustificadamente falhou as previsões iniciais sobre as suas reais necessidades, coloca em causa o consenso orçamental precedente. E com isso torna passível de discussão toda a arquitetura orçamental do ano, pelos representantes dos “sujeitos passivos”, aqueles que realmente vão pagar a conta. Fica pois aberta a discussão de todo o novo contexto orçamental, considerando despesas e receitas e, portanto, para o bem e para o mal, também as regras fiscais. Neste contexto, da proposta de Lei correspondente ao Orçamento Suplementar para 2020, a votar no próximo dia 19, decorrerão, para já, em caso de aprovação sem alterações, as alterações tributárias a seguir listadas. Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II) Dedução à coleta de IRC (com o limite de 70% desta e com o limite de um milhão de euros) de 20% dos investimentos com a aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis. As despesas deverão ocorrer entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 e o valor do crédito não usado por insuficiência de coleta nos exercícios do investimento (por regra, 2020 ou 2021) pode ser reportável por 5 exercícios. Usando do incentivo, o sujeito passivo não deverá, num período de 3 anos, usar da faculdade de fazer cessar contratos individuais de trabalho por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho. Prejuízos fiscais de 2020 e 2021 Os prejuízos fiscais destes exercícios (entende-se que os iniciados em ou após 1 de janeiro de cada ano) podem ser reportados por 10 exercícios, ao invés dos atuais 5. Para as micro empresas e PME’s mantém-se o atual prazo de reporte, o qual é já de 12 exercícios. O limite à dedução de prejuízos fiscais é alargado de 70 para 80% do lucro tributável apurado, sempre que a diferença resulte de prejuízos fiscais apurados (nos exercícios iniciados) em 2020 ou 2021. Quer isto dizer que o lucro tributável que não pode ser neutralizado por efeito do reporte de prejuízos desce de 30 para 20% do seu valor. Dado que há todo o interesse em usar os prejuízos fiscais mais antigos, seria curial que a lei viesse já clarificar que este excesso pode ser usado de imediato, ainda que estando a ser deduzidos prejuízos fiscais mais antigos e, portanto, anteriores a 2020 ou a 2021. Suspensão do prazo de caducidade dos prejuízos fiscais anteriores Aliás, nesse sentido, os exercícios fiscais de 2020 e 2021 são desconsiderados para efeitos de contagem do prazo de caducidade do reporte dos prejuízos fiscais ainda não deduzidos até ao exercício de 2020 (de 5 ou 12 anos). Também por essa razão seria estranho que o tal excesso de 10 pontos percentuais ficasse a aguardar o uso dos prejuízos de 2020 e de 2021, ou que se impusesse à entidade o uso prioritário dos prejuízos deste ano, colocando em causa a utilização de prejuízos de exercícios precedentes em tempo útil (o do prazo de reporte, por regra, de 5 anos). Pagamentos por Conta Em 2020, os pagamentos por conta poderão ser reduzidos ou mesmo totalmente evitados. Serão evitados se a média mensal da faturação do primeiro semestre de 2020 comunicada pelo E-fatura tiver uma quebra mínima de 40% face à média verifica no período homólogo de 2019; ou ainda se 50% do volume de negócios do sujeito passivo no período de tributação anterior corresponder à sua atividade alojamento, restauração e similares (neste caso, a confirmar por contabilista certificado). E serão reduzidos a 50%, se no primeiro semestre de 2020 a média mensal da faturação comunicada pelo E-fatura tiver uma redução mínima de 20% face à média do mesmo período de 2019. Caso aquela redução possa vir a implicar o não pagamento (por conta) de mais de 20% do valor que, em condições normais, o teria sido, então esse valor deverá ser pago até à data limite para o último pagamento por conta (20/12/20), para obviar a ónus ou encargos e sempre com validação por contabilista certificado. Reestruturações em 2020 de PME’s ao abrigo do regime da neutralidade fiscal A sociedade incorporante não será objeto de Derrama Estadual nos primeiros três períodos de tributação e no mesmo período poderá deduzir os prejuízos fiscais das sociedades incorporadas que lhe sejam transmitidos por efeito da fusão, sem qualquer limitação, desde que: a) As entidades sejam qualificadas como micro, pequena ou médias empresas; b) Nenhuma decorra de cisão realizada nos três anos anteriores; c) A atividade principal das entidades fusionadas seja substancialmente idêntica; d) Estas entidades tenham iniciado a respetiva atividade há mais de 12 meses; e) Não sejam distribuídos lucros durante os três exercícios contados da data de produção de efeitos do benefício (dedução do prejuízo); f) As entidades não estejam em situação de relações especiais entre si; g) Todas tenham a sua situação tributária regularizada à data da fusão. Havendo distribuição de lucros antes de decorrido aquele período de três anos, será adicionado ao IRC desse período de tributação o valor correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do benefício, acrescido de 25 % e, bem assim, se aplicável, do montante de Derrama Estadual que tiver deixado de ser pago, acrescido agora de 15 %. Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável a adquirentes de empresas consideradas em dificuldades Será criado um regime de transmissão de prejuízos fiscais apurados por PME’s a deduzir pela sociedade adquirente, caso a entidade adquirida o seja até 31 de dezembro de 2020, caso esta tenha passado a ser considerada uma “empresa em dificuldades[4] e que, portanto, não o fosse no período de tributação de 2019. Neste caso os prejuízos fiscais da adquirida poderão ser deduzidos pela adquirente na proporção da sua participação no capital social daquela, até ao máximo de 50% do lucro tributável desta. Aquela dedução fica condicionada à: a) Aquisição, direta ou indireta, da maioria do capital social com direito de voto; b) Manutenção da participação, de modo ininterrupto, por um período não inferior a três anos; c) Não distribuição de lucros, pela adquirida, no mesmo período; d) Não cessação, pela adquirida, de contratos individuais de trabalho por despedimento coletivo ou por extinção de postos de trabalho durante idêntico período. Limitação extraordinária de pagamentos por conta de 2020 em IRS Os sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B, que estando a isso obrigados, não procedam ao pagamento do primeiro e segundo pagamentos por conta, poderão regularizar o montante em falta até à data limite para o terceiro pagamento por conta (20/12/20), sem quaisquer ónus ou encargos. Adicional de solidariedade sobre o setor bancário Apesar da contribuição extraordinária (e temporária) em vigor já por uma década, será agora criado um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, devido por instituições de crédito e sucursais destas entidades em Portugal, o qual incidirá: a) À taxa de 0,02%, sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido quer dos elementos do passivo que integrem os fundos próprios, quer dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; b) À taxa de 0,00005%, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço e que seja apurado pelos sujeitos passivos. A liquidação deste adicional será efetuada pelo sujeito passivo até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeitar o adicional de solidariedade, devendo ser pago dentro desse prazo. No entanto, a proposta, por necessidades de arrecadação imediata de receita, introduz uma norma transitória que lembra a norma inicial da verba 28 da Tabela Geral de Imposto do Selo (hoje adicional, mais um, ao IMI). Assim, em 2020 e em 2021, a base de incidência deste (novo) adiciona terá por referência: a) a média mensal dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020; b) e nas contas relativas ao segundo semestre deste mesmo ano, para o adicional de solidariedade devido em 2021. A liquidação e pagamento dos dois adicionas iniciais deverão ser efetuadas até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente. Para além do carater discriminatório (comum a todas as contribuições extraordinárias), o adicional proposta parece ter vícios agravados: a norma transitória inicial já demonstra bem que a contribuição não o é (transitória ou temporária), a sua fundamentação é inconsistente pois a isenção (incompleta) de IVA não é um benefício, já suscita tributação em selo, não se vê como uma penalização com este fundamento possa passar o crivo da constituição e das normas europeias sobre IVA e a isenção de IVA não é inevitável[5]. Mais, dada a sua configuração não poderá deixar de ser dedutível em IRC. Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas da Segurança Social As dívidas tributárias vencidas ou relativas a factos tributários ocorridos durante o período de 9 de março a 30 de junho de 2020 e as dívidas de contribuições mensais para a Segurança Social vencidas nesse período, poderão ser incluídas em plano prestacional sem a prestação de garantias adicionais e sempre com prazo de regularização nunca inferior ao final do ano em curso. Altera? Como referido a proposta de Lei será votada no próximo dia 19 e poderá ainda ser passível de várias alterações, a começar pelo próprio défice. A contração prevista para o PIB (6,9% e que justifica o défice previsto de 6,3%), acompanhada pela previsão da Comissão Europeia, é inconsistentes com previsões bem mais pessimistas do Banco de Portugal (9,5%), da OCDE (9,4%) e do Conselho de Finanças Públicas (7,5%). [1] https://eco.sapo.pt/2020/06/15/governo-usa-lei-travao-para-impedir-mudancas-forcadas-ao-orcamento-suplementar/ [2] https://eco.sapo.pt/2020/06/17/norma-travao-o-que-fez-o-ps-nos-retificativos-do-tempo-da-troika/ [3] https://eco.sapo.pt/2020/06/16/jorge-miranda-e-bacelar-gouveia-contrariam-governo-deputados-podem-propor-aumento-de-despesa-no-oe-suplementar/ [4] Nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldades, previstas da Comunicação da Comissão Europeia. [5] Ver Rita de la Feria em 2017: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2909927 Junho 2020 Apenas para efeitos informativos

  • Notas sobre o articulado da proposta de Orçamento do Estado para 2021

    IRS Património Empresarial É alterada a tributação da "transferência" de bens imóveis do património empresarial para o particular (incluíndo a tributação, pelo novo regime, das mais valias cuja tributação estivesse suspensa pelo regime agora revogado), através da criação de um novo regime especial de tributação das “mais valias” apuradas nessa desafetação, mediante: A) tributação, em quatro anos, dos gastos fiscais que hajam sido considerados, quer com as imparidades e depreciações, quer com os encargos com empréstimos e rendas de locação financeira; B) tributação, também em quatro anos, de 1,5% do VPT do imóvel, por cada ano ou fração de ano em que tenha estado afeto à atividade empresarial. A mais valia é imputada à Categoria B de rendimentos e não à categoria G, caso o imóvel seja transmitido antes de decorridos 3 anos a contar da afetação ao património particular. A mais valia que seja calculada na Categoria B, deixa de considerar o valor de mercado do imóvel no momento da sua afetação ao património empresarial, para considerar antes o seu valor de aquisição original para efeitos tributários. O mesmo ocorre na afetação do bem imóvel do património empresarial e profissional ao património particular. Mesmo no caso de imputação do ganho à Categoria G, passam a ser desconsiderados, para o cálculo da mais ou menos valia fiscal, os encargos com a valorização do imóvel realizados durante a sua afetação ao património empresarial e profissional. Mais valias Passa a ser aplicável em IRS, a disciplina dos preços de transferência, no caso de mais ou menos valias em operações nas quais sejam partes entidades que se encontrem em situação de relações especiais. Deduções Encargos com ensino desportivo e recreativo, clubes desportivos e ginásio-fitness passam a ser dedutíveis à coleta, nos termos gerais. Em 2020, as deduções podem ser declaradas pelo sujeito passivo, o mesmo ocorrendo com as despesas associadas à atividade empresarial e profissional. CIRC Estabelecimentos Estáveis O princípio da força atrativa do estabelecimento estável é alargado aos bens ou mercadorias que sejam idênticos ou similares aos vendidos pelo estabelecimento estável e que sejam vendidos pela entidade não residente a residentes em território nacional. No caso de equipamentos de exploração de recursos naturais ou prazo mínimo é encurtado para mais de 90 dias. As prestações de serviços mais facilmente integrarão o conceito de estabelecimento estável, assim como o recurso a agente que não seja tido como independente, e ainda a entrega de bens armazenados, depositados ou expostos em território nacional. O âmbito é ainda alargado no sentido de abranger o fracionamento de atividades entre entidades “estreitamente relacionadas”, sendo este conceito mais restrito que o de partes relacionadas em matéria de preços de transferência. Tributação autónoma Em 2020 e em 2021 a majoração de 10 pontos percentuais das taxas tributação autónoma não é aplicável a cooperativas e a micro, pequenas e médias empresas, sempre que tenham apurado lucros num dos 3 períodos anteriores, ou quando tenham começado a atividade há menos de 3 exercícios completos. TRIBUTAÇÃO INDIRETA IVA A taxa reduzida passa a ser aplicável a certos bens associados ao COVID-19, é ajustada a isenção até 30/4/21 de certos bens necessários ao combate do correspondente surto e é estabelecida uma autorização legislativa para rever a Lista I (verbas, 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30). É criado o IVAucher, um programa a regulamentar, que permitirá o desconto imediato, em alojamento, cultura e restauração do IVA suportado, no trimestre anterior, em idênticos consumos. SELO Em 2021 mantém-se o agravamento, em 50%, da tributação do crédito ao consumo. IMPOSTOS LOCAIS IMI É alargada a isenção para prédios de baixo valor de sujeitos de baixo rendimento, aos imóveis da herança indivisa, na quota parte afeta a habitação própria e permanente dos herdeiros de baixo rendimento. IMT Aplicação do regime das sociedades por quotas à aquisição de mais de 75% do capital social de sociedades anónimas (ou redução relevante do número de sócios), cujo ativo seja composto, em mais de 50%, por imóveis sitos em Portugal e não afetos a atividades agrícolas, industriais ou comerciais, com exclusão da compra e venda de imóveis. Estão excluídas as entidades referidas na al. f) do art. 4 do Regime Jurídico do RCBE, anexo à Lei 89/2017 de 21/8. O imposto incide sobre o valor daqueles bens. Em qualquer dos casos, o valor das partes de capital próprias é excluído do cômputo do valor de 75% e, naturalmente, do número de sócios. BENEFÍCIOS FISCAIS E CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO SIFIDE II O regime de incentivo a investimento em unidades de participação em fundos de I&D, estabelecido em 2020 no quadro do SIFIDE II, é profundamente alterado. É restringido o conceito de empresa relevante e o financiamento destas entidades passa a ser limitado a investimentos de capital próprio e de quase-capital. Caso o fundo não realize, em cinco anos, os investimentos relevantes, os titulares das unidades de participação deverão repor a parte proporcional da dedução à coleta, acrescida de juros compensatórios (ainda que não possam controlar a política de investimento do fundo). E se as empresas destinatárias dos investimentos em instrumentos de capital próprio, ou de quase-capital, não realizarem as despesas relevantes, no prazo de cinco anos contados do investimento, os titulares das unidades de participação deverão também repor a parte proporcional da dedução à coleta, acrescida de juros compensatórios (ainda que não possam controlar a política de investimento do fundo e nem eles, nem o fundo, o da empresa em que foi concretizado o investimento). Para controlo destes incumprimentos, são estabelecidas novas obrigações acessórias para titulares, fundos e empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento. Passam ainda a ser excluídas das despesas relevantes, os encargos com serviços prestados pelas entidades gestoras de fundos de investimento, mesmo que conformes ao máximo permitido nos correspondentes regulamentos. Certos gastos com promoção externa conjunta e incorridos em 2021 e 2022 por micro, pequenas e médias empresas são majorados em 10%. Limitação de apoios As medidas de apoio excecionais e temporárias de resposta à pandemia, não são aplicáveis a entidades “ligadas a offshores”, sendo estas a entidades que: - tenham sede ou direção efetiva em jurisdições constantes da “lista negra”; - ou sejam dominadas, nos termos do art. 486 do CSC, por tais entidades, incluindo estruturas fiduciárias. O Regime Extraordinário e Transitório de Incentivo à Manutenção de Postos de Trabalho estabelece as sanções a aplicar às empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas e que em 2021 apurem uma média de postos de trabalho inferior à de 2020, a verificar oficiosamente de modo trimestral, quando tenham apurado resultado líquido positivo em 2020. Adicionalmente, não poderão recorrer a despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Nos postos de trabalho estão incluídos os prestadores de serviços economicamente dependentes e a proibição abrange as empresas em relançado de domínio ou de grupo. A sanção corresponde à não aplicação imediata (ou seja, desde o trimestre da contagem), dos seguintes apoios públicos e incentivos fiscais: a) Linhas de credito com garantias do Estado; b) Remuneração convencional do capital social; c) RFAI; c) SIFIDE II; d) CFEI II. Outros É prorrogado o regime do art. 8 do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional. É criado um incentivo de mecenato cultural extraordinário para 2021 e é alargado o âmbito das entidades relevantes para efeitos de mecenato cultural, desde que lhes tenha sido reconhecida previamente essa qualidade. Em caso de insuficiência de coleta, os donativos relevantes em IRS e que sejam de valor superior a 50 mil euros, podem ser deduzida nos 3 períodos de liquidação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de cada um desses anos. Tornam-se relevantes os donativos a Entidades Hospitalares, EPE. São propostas autorizações legislativas para incentivos conexos com a valorização do interior e com Planos de Poupança Florestal. Outros Encargos Mantêm-se em 2021 os adicionais: - ao imposto único de circulação; - às taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos; e são mantidas as contribuições sobre: - setor energético; - setor bancário e seu adicional; - indústria farmacêutica; - fornecedores da industria de dispositivos médicos do SNS, ainda que alterado; sendo ainda mantidos os demais agravamentos temporários, como: - o AIMI, - a Derrama Estadual - e a Taxa Adicional de Solidariedade. Proteção Social Divulgação pública de lista de devedores à Segurança Social. Reforço da troca de informações entre a AT e a Segurança Social. Autorização da anulação de certos créditos detidos pela Segurança Social. Aumento extraordinário de pensões, em Agosto 2021, descontado do aumento anual de Janeiro de 2021, pelos montantes de: C) 10 euros, se o total de pensões auferidas não for superior a 1.5 vezes o IAS; D) 6 euros, se uma das pensões não tiver sido atualizada entre 2011 e 2015. Facilitação do acesso ao subsídio social de desemprego subsequente. Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego para 1,15 vezes o IAS, se as remunerações de base tiverem sido, pelo menos, iguais ao salário mínimo (RMMG). Criação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou domésticos, com a duração máxima de 12 ou de 6 meses (seguidos ou interpolados), a vigorar de 1 de Janeiro até ao final de 2021. Majoração em 10% do subsídio por desemprego ou por cessação da atividade, por cada beneficiário, em caso de família com filhos a cargo em que ambos os progenitores ou o parente único, no caso de família monoparental, beneficiem daqueles subsídios. Por último, autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura. 12/10/20 Apenas para efeitos informativos

  • CIT (Corporate Income Tax) – tax rates and double taxation relief

    Portuguese Tax Series - Basic information on the Portuguese tax system Generally, corporate profits are subject to CIT at a flat standard rate of 21% (20% for Madeira and 16.8% for Azores). For mainland micro, small and medium companies the tax rate can be reduced to 17% for the taxable profit up to 25k euro (or further reduced to 12.5% for companies in the same circumstances but with activities and effective place of management in the inland areas). Under the same circumstances tax rates are of 11.9% in Madeira and 13.6% in Azores). A so-called State Surcharge (known as Derrama Estadual) may also be due depending on the level of the taxable profit, thus introducing a degree of progressivity on the corporate income taxation. For taxable profits in excess of 1.5M euro and up to 7.5M euro the tax rate is of 3%; being of 5% for taxable profits exceeding 7.5M euro up to 35M euro; and of 9% for taxable profits in excess of such amount (for Azores the tax rates are reduced to, respectively, 2.4%, 4%, and 7.2%) Municipalities can also levy a local surcharge, known as Derrama Municipal, of up to 1,5% of the taxable profit. PIT relating to distributed profits - Individuals Dividends paid to resident individual shareholders are subject to a final Personal Income Tax (PIT) withheld at a 28% tax rate. Individual resident shareholders can opt to tax the dividends with their remaining income. In such case, 50% of dividends received are subject to PIT at progressive marginal rates. Thus, PIT withheld will be credited against the shareholder's PIT liability and, this being the case, the excess will be refunded. Dividends paid to non-resident individual shareholders are also subject to a final PIT withholding tax of 28%. Double tax treaties to avoid or to reduce double taxation (DTT) may however lower the maximum withholding tax rate on outgoing dividends, usually to a maximum of 10, 12 or 15%. CIT relating to distributed profits - Corporations There is no withholding tax on dividends paid to resident corporate shareholders, if some requirements are met, namely the participation is not lower than 10% of the share capital and was held for, at least, one year. The same applies to European Union corporate shareholders under the Parent-subsidiary Directive on dividends, as well as to some companies from the Economic European Area and companies resident at a country with a DTT in force with Portugal (under certain conditions). If the above exemption would not apply, then 50% of dividends received by resident corporate shareholders should be included in the recipient’s taxable income. If the shareholder is a non-resident entity, then dividends are subject to CIT to be withheld at a 25% tax rate, except if a DTT should apply. In this case the withholding tax rate will be reduced to a maximum of, usually, 10, 12 or 15%. Dividends paid to entities resident in a blacklisted jurisdiction may be subject to a 35% withholding tax rate. In case the jurisdiction entered a DTT in force with Portugal and is also blacklisted, it seems to be reasonable to understand the DTT should prevail. Dividends received from non-resident companies can be exempted under the participation exemption regime (10% shareholding for more than 12 months, in case of Portugal, EU, EEA or DTT countries), provided the distributing company is not resident in a tax haven. If the participation exemption would not apply, the dividend should be included in the taxable profit and tax credits both for international juridical double taxation (withholding tax at source country) and international economical double taxation (CIT paid by the distributing company on the underlying profits) will be granted. Under Controlled Foreign Companies (CFC) rules, undistributed profits of some companies resident in a low tax jurisdiction could also be taxable, provided certain positive and negative conditions are met. See also: https://pt.jaimecarvalhoesteves.com/post/cit-corporate-income-tax-taxable-profit-quantification September 2020 In collaboration with Duarte Roncon and João Pereira de Sousa (ISEG students)

  • Tax news from Portugal: The proposal for 2020 Revised Budget Act

    Following a recovery action plan disclosed the 4th June (PEES), a proposal for the revision of the Budget Act for 2020 was filed at Parliament last June 9 and should now be discussed and then voted globally the next 19 June. A detailed discussion and vote will follow and the approved final version should be published and enter into force during July. Super tax credit The super tax credit (CFEI) available during 2013 will be renewed (CFEI II). Taxpayers would be able to deduct to their CIT 20% of relevant investment expenses (with exceptions, including tangible, biological and intangible assets) incurred from 1st July 2020 up to 30th June 2021, capped at 5 million euro (thus with a maximum impact of one million euro and also capped at 70% of the annual income tax computed). Unused tax credits are expected to be carry forward during 5 taxable years, thus being inconsistent with the extension of the tax losses carry forward timeframe. Tax losses Tax losses of taxable years starting on 2020 and 2021 would be allowed to be carried forward for 10 years (instead of 5 in 2019 or 12 years in certain cases that will remain unchanged). The amount of the annual taxable profit that can not be shield by prior tax losses is reduced from 30 to 20%, provided the difference arises from the use of tax losses relating to 2020 or 2021. Considering tax losses are used on a FIFO basis, the allocation of tax losses for this purpose still needs to be refined. The tax years of 2020 and 2021 are not relevant for the computation of the time limit of prior tax losses still available to be carried forward at the beginning of the taxable year starting on 2020. The proposal does not go so far as to accept the carry back of tax losses, nor its monetization, but it introduces already a limited form of tax losses assignment, in case of acquisition of control (from 1st July up to 31st December 2020) of micro or SMEs in economical difficulties. In such cases the acquired company (depending on certain conditions) can surrender to the acquiring nonrelated micro, SME, small or mid cap company its tax losses, in the proportion of the share capital held and capped at 50% of the acquiring company annual taxable profits. In case of tax neutral mergers of non related companies with similar activities (measured as 50% of their turnover), tax losses available to be carried forward by the merged company can also be offset by the beneficiary company against its taxable profits. Furthermore, the additional surtax shall not be due during the 3 taxable years following the merger effects. On account payments Contrary to sound expectations, additional on account payments remain unchanged. However special rules are introduced to regular on account payments due under CIT or PIT. If the 1st semester monthly turnover average shows a minimum 20% reduction against the same precedent period (or the previous monthly average if activities started on or after 1stJanuary 2019), the taxpayer can waive up to 50% of the 1st and 2nd on account payments. And such payments can even be totally waived if the turnover reduction is not lower than 40% (and the same, without conditions, if more than 50% of turnover of the prior year resulted from hospitality and restaurant activities or alike). Taxpayers should face compensatory interest counting from the deadline for the 3rd instalment payment if the balance still due following the final assessment exceeds 20% of the on account payments not paid but that otherwise would have been due. Thus the payment postponement up to the deadline of the 3rd instalment should not lead to compensatory interest. As a general rule, the 3rd payment can be waived if the taxpayer has reasons to believe the payments already done are not lower than the final tax amount that will actually be due. Taxes and social security contributions Companies under certain Court debt restructuring programs can include in the already agreed debt instalments the unpaid taxes and social security contributions relating to the period between 9th March and 30th June 2020, with a minimum payment period up to 31st December 2020. Additional banking levy A new charge (of dubious legality) on the average value of certain liabilities (with a tax rate of 0,02%) and off-balance sheet derivatives (with a tax rate of 0,00005%) will be due each year to finance the social security system. For 2020 such new tax will be based on the average relevant values computed during the first semester of 2020 (and will be due on 15 December 2020). For 2021 the tax will be based on similar average computed during the second semester of 2020, being payable up to 15 December 2021. From 2022 onwards the tax basis will be assessed taking the annual average of the monthly values of the precedent year into consideration. It will then be due up to 30 June of each year (unclear if starting on 2022 or 2023). It is also uncertain if this levy will be accepted by the Courts, namely because: - It increases an already discriminatory levy with more than 10 years now; - The provisory rules for the two initial years show its non temporary nature; - Its motivation (the incomplete VAT exemption) seems to be contradictory and arbitrary, is also discriminatory vis a vis other activities (medical services, for example) and appears to be in contradiction with the EU VAT system. Furthermore the levy also seems to be retroactive relating to 2020 (as it is based on the average of the 1st semester) and it should be accepted as a tax cost for CIT purposes. Autonomous taxations Although included in the action plan published the 4th of June the proposed Draft Law filed at Parliament 5 days after does not include (yet) the non applicability of higher rates of autonomous taxation on certain expenses if the taxpayer shows tax losses, provided it presented taxable profits during the prior years (minimum number still to be defined). Public expenditure, investment and co-investment The action plan indicates the Government will to start a number of relevant public expenditures to boost the economic activity. A number of relevant measures to increase the financing capability and the level of equity are also expected, including State investment and co-investment with private investors, are also expected. Lay-off The current exceptional regime will be postponed up to July and the proposal includes an authorization for the Government to introduce a new special lay-off regime to be in force from August up to the end of the current calendar year. This new regime is expected to apply to companies with a minimum turnover reduction of 40% (if higher than 60%, additional concessions are expected). Macro economy background The Government now forecasts a GDP contraction of 6.9% (increase of 4,3% in 2021), a deflation of 0,2% (inflation of 0,4% in 2021) and an unemployment rate of 9,6% (8,7% in 2021). June 10, 2020 For generic information purposes only Specific advise must be obtained before any decision is taken

  • Portuguese network of Investment Protection Agreements

    Portugal developed a useful network of Investment Protection Agreements, notably for investments in Portuguese speaking countries and related areas of regional cooperation (ASEAN, ECOWAS, Mercosul, SADC). Together with its network of double tax treaties, the set of investment protection agreements turns Portugal an outstanding investment hub from and to the European Union. Considering the above, the existing IPA’s with African countries and member of the Portuguese Speaking Countries Community (CPLP) are of outmost relevance for the international investor. You can find here the list of IPA's already entered by Portugal. Find also about the Madeira International Business Center and its tax incentives here. May 2020 update For generic information purposes only Specific advise must be obtained before any decision is taken

  • Portuguese double tax treaty network

    Portugal has a diversified network of tax treaties, with a very interesting and useful coverage of developing jurisdictions, especially the Portuguese speaking countries and related areas of regional cooperation (such as ASEAN, ECOWAS, Mercosul or SADC). This enables Portugal to serve as an outstanding investment hub from and to the European Union. Considering the above, my top 10 Portuguese double tax treaties are: Angola, Brazil, Cabo Verde, East Timor, Guinea Bissau, Indonesia, Macao, Mozambique, São Tome e Príncipe and South Africa. You can find here the list of double tax treaties already entered by Portugal clicking the link above and you can also find the official forms and requests relating to international taxation here. Table of DTT and withholding tax rates Find more about Portugal as an investment hub and Madeira International Business Center. May2020 update For generic information purposes only Specific advise must be obtained before any decision is taken

  • The Portuguese success

    Why Portugal is a top choice for professionals and also ultra and high net worth individuals and their families wishing to take up residence in the European Union? The non habitual resident regime with generous personal income tax exemptions, the practical absence of wealth or inheritance taxes, the free remittance of funds, the friendly residence permit regime (including a special residence permit by investment program known as Golden Visa) allowing for free movement within the Schengen area combined with the possibility to apply for Portuguese nationality and, consequently, a EU passport, justify why Portugal is a very attractive location, for families, ultra and high net worth individuals and professionals. Actually the Portuguese tax system offers efficient opportunities for wealth accumulation and disposal, including by gift or inheritance, as well as also efficient options for business and rental income, capital gains, dividends, interest and pensions, including exempt income under the non habitual resident and reduced or deferred taxation. Thus the wealthy individuals and their families and also the international professionals, whether European nationals or not, choose Portugal for income and wealth planning and its successful transmission to the next generation as well as work and business income and investment. However the real secret lies on the friendly, safe and multicultural environment, allowing for an outstanding quality of life. April 2020 update For generic information purposes only Specific advise must be obtained before any decision is taken

  • The Portuguese Golden Visa program

    The so called golden visa program allows a residence permit, including visa free access to the Shenghen area, with a relatively low investment Investments Under the Portuguese residence by investment program (also known as Golden Visa) non-EU citizens can obtain a temporary residence permit. The permit requires a minimum permanence period in Portugal of just 7 days during the first year and 14 days in any two of the subsequent years. As mentioned subsequently, a qualifying investment is also required (real estate acquisition, transfer of funds or job creation) . The same can be reduced by 20% whenever investments are located in defined low density areas. Real Estate Acquisition of real estate with a value of at least EUR 500,000, or EUR 350,000 for properties with more than 30 years or located in areas for urban regeneration. Transfer of funds Transfer of at least: -EUR 1,000,000; -EUR 350,000 if the funds relate to: Research activities by scientific institutions (either public or private) that are members of the national scientific and technological system; Acquisition of units of investment funds or venture capital funds aiming at the capitalization of Portuguese companies (at least 60%), provided the maturity is not lower than five years counting from the investment; -EUR 250,000 if the funds are allocated to qualifying artistic activities (production, recovery or maintenance of national cultural heritage) through predefined institutions. News jobs The creation of at least: - 10 new jobs; or - 5 new jobs for a minimum period of three years, together with a minimum investment of EUR 350,000 to the incorporation of a new Portuguese company or the increase of the share capital of an existing Portuguese company. Benefits The golden visa regime allows the investor to enter in Portugal and to freely travel in the Schengen area, to live and to work in Portugal, to request for family reunification (spouse, minors of age, descendants above 18 who are still studying and financially dependent on the investor and parents who are financially dependent on him). If some other requirements are met, after 5 years of residence the investor can also apply for a permanent residence permit or even apply for Portuguese citizenship. In this later case he will have access to all European Union fundamental freedoms (e.g. working and services, establishment and investment). Tax incentives The golden visa program does not require the investor to become Portuguese resident. Nevertheless this is obviously possible and in such case the investor may also opt for the special Non Habitual Resident regime (NHR) offering a number of very relevant personal income tax benefits. Find out why Portugal remains Europe’s best kept secret and is a hub to and from Europe April 2020 update For generic information purposes only Specific advise must be obtained before any decision is taken

bottom of page